O julgamento inicial é decorrente da Ação Civil Pública nº 00002054220128200142, movida pelo MP Estadual, por suposto ato de Improbidade Administrativa, relativa a um contrato entre o ente público e uma empresa, cuja titular é a sobrinha do então chefe do executivo.
A defesa sustentou que não foi demonstrada a justa causa para o ajuizamento da ação, uma vez que não foram levantados elementos probatórios mínimos acerca da existência de suposto contrato irregular formulado entre o Município de Jardim de Piranhas e a empresa titularizada por sua sobrinha, e de favorecimento de pessoas ligadas à Administração Municipal na realização de políticas públicas.
No entanto, no recurso (Agravo de Instrumento com Suspensividade) o juiz Jarbas Bezerra considerou que os elementos de prova corroboram, ao menos em princípio, as conclusões que resultaram na sentença inicial.
A decisão também destacou que, durante o curso do inquérito civil, várias testemunhas deram conta da obtenção de material de construção por intermédio de vereadora e do ex-gestor, sem prévio atendimento dos requisitos legais.
“A contratação do fornecimento de bens para o programa assistencial municipal aparentemente se deu em burla à lei de licitações, sem qualquer procedimento para dispensa ou inexigibilidade. Os pagamentos também era realizados sem observância das regras de direito financeiro, em especial da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00, com emissão de cheques”, ressalta o relator.
O juiz também destacou que a sociedade empresária contratada para fornecimento do material de construção é titularizada por parente do recorrente, o que também pode constituir, por si só, ofensa aos princípios da Administração Pública, sem prejuízo da apuração de desvio de recursos públicos e superfaturamento.
“Tais elementos são mais do que suficientes para atestar a justa causa para fins de recebimento de Ação de Improbidade Administrativa”, define.
TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário