O ministro relator Castro Meira, do Supremo Tribunal Eleitoral, negou o pedido de desfiliação do deputado Betinho Rosado do DEM que alegou que estava sofrendo discriminação dentro do partido.
Ou seja: O deputado Betinho Rosado, não tem para onde correr.. Vai ter que ficar no DEM se não quiser perder o mandato.
Segue decisão:
PETIÇÃO No 279-26.2013.6.00.0000 NATAL-RN
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO ADVOGADOS: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA E OUTRO REQUERIDO: DEMOCRATAS (DEM) – NACIONAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS Ministro Castro Meira
Protocolo: 11.027/2013
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO ADVOGADOS: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA E OUTRO REQUERIDO: DEMOCRATAS (DEM) – NACIONAL
ADVOGADOS: FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS E OUTROS Ministro Castro Meira
Protocolo: 11.027/2013
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por Carlos Alberto de Sousa Rosado, eleito deputado federal pelo Democratas (DEM) nas eleições de 2010, em desfavor do referido partido político.
Alega que sua campanha eleitoral, nos pleitos de 2006 e 2010, não teve o mesmo suporte financeiro concedido pelo DEM aos demais candidatos dessa agremiação e também aos de outras legendas que concorreram pela mesma coligação. Por essa circunstância, entende configurada a grave discriminação pessoal de que trata o art. 1o, § 1o, IV, da Res.-TSE 22.610/2007, o que autorizaria sua desfiliação partidária com a manutenção do mandato eletivo.
Ademais, eventual diferença no financiamento da campanha eleitoral de 2010 também não demonstra, por si só, a alegada situação de animosidade entre as partes, muito menos a ponto de comprometer o exercício normal das funções inerentes ao cargo de deputado federal sob a sigla que elegeu o requerente, sendo desarrazoada a exigência de sua desfiliação partidária sob esse pretexto.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente gozava de prestígio político dentro do DEM a ponto de representá-lo em vários órgãos internos da Câmara dos Deputados, como a Comissão de Minas e Energia e a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (fls. 87-102). Nesse contexto, evidencia-se o cumprimento à regra de civilidade e de boa convivência intrapartidária por parte da agremiação.
Forte nessas razões, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 36,
§ 6o, do RI-TSE.
P. I.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2013.
MINISTRO CASTRO MEIRA
Relator
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por Carlos Alberto de Sousa Rosado, eleito deputado federal pelo Democratas (DEM) nas eleições de 2010, em desfavor do referido partido político.
Alega que sua campanha eleitoral, nos pleitos de 2006 e 2010, não teve o mesmo suporte financeiro concedido pelo DEM aos demais candidatos dessa agremiação e também aos de outras legendas que concorreram pela mesma coligação. Por essa circunstância, entende configurada a grave discriminação pessoal de que trata o art. 1o, § 1o, IV, da Res.-TSE 22.610/2007, o que autorizaria sua desfiliação partidária com a manutenção do mandato eletivo.
Ademais, eventual diferença no financiamento da campanha eleitoral de 2010 também não demonstra, por si só, a alegada situação de animosidade entre as partes, muito menos a ponto de comprometer o exercício normal das funções inerentes ao cargo de deputado federal sob a sigla que elegeu o requerente, sendo desarrazoada a exigência de sua desfiliação partidária sob esse pretexto.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente gozava de prestígio político dentro do DEM a ponto de representá-lo em vários órgãos internos da Câmara dos Deputados, como a Comissão de Minas e Energia e a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (fls. 87-102). Nesse contexto, evidencia-se o cumprimento à regra de civilidade e de boa convivência intrapartidária por parte da agremiação.
Forte nessas razões, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 36,
§ 6o, do RI-TSE.
P. I.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2013.
MINISTRO CASTRO MEIRA
Relator
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