O juiz eleitoral Marcos José Sampaio de Freitas, cassou o mandato do prefeito de Lagoa Salgada Osivan Sávio Nascimento Queiroz e seu vice Janilson Dantas Freire, da Coligação Vitória do Povo ( PSB, PDT, PV, DEM, PMN, PSD, PHS e PT) por compra de votos ainda ficaram inelegíveis por 8 anos.
O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada dará posse ao segundo colocado Osivan Nascimento (PMDB) e sua vice Geyse Novaes que tiveram 3.445 Votos da coligação PMDB.
Processo n.º 1539-82.2012.6.20.0044
Classe: Representação
Representantes: PMDB-Lagoa Salgada, Osivan Sávio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves
(Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia – OAB/RN 8002)
Representados: Alexandre José da Silva Freire, Janílson Dantas Freire e Coligação Vitória do Povo
(Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite – OAB/RN 532)
- SENTENÇA –
I – RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE, JANÍLSON DANTAS FREIRE e da COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO.
Afirma-se, em síntese, que após o resultado pleito, no qual os demandados saíram eleitos com menos de 50% dos votos válidos, o candidato representante começou a receber relatos de populares relativos à compra de votos por parte dos representados, o que corroborou para colher os depoimentos no 2.º Ofício de notas de Santo Antônio/RN, local isento, livre da interferência do poder local e que possui fé de ofício.
Alega-se que, em virtude do crescimento da campanha dos representantes, os candidatos da coligação representada passaram a intensificar as doações financeiras em troca de votos, com o único intuito de ganhar as eleições a qualquer custo, de que são exemplos os casos narrados.
Relata-se que: a) o Sr. Manoel Pedro da Silva declarou ter recebido e aceitado, em 25/08/12, proposta de compra de seu voto em troca de R$ 500,00 feita pelo candidato a Prefeito representado; b) o eleitor Márcio Silva Lins declarou que, na mesma data, recebeu o candidato a Prefeito representado, que estava acompanhado de familiares dele e recebeu promessa de R$ 2.000,00 em troca de voto, recebendo, no dia seguinte, R$ 1.000,00 e a promessa de mais R$ 1.000,00 no dia 30 de setembro; c) a cidadã Maria da Solidadi da Silva Ferreira afirmou que, no mês de agosto/2012, estava em casa quando, por volta das 13 horas, chegou o Prefeito, candidato à reeleição, junto com assessores de campanha, tendo ele oferecido R$ 800,00 para que ela afixasse a bandeira dele na casa dela, o que ela aceitou, recebendo R$ 40,00 na hora e R$ 800,00 depois; d) o eleitor Francisco Maristote Silva dos Santos relatou que, no início de setembro, estava em casa quando chegou o Prefeito e perguntou quanto queria para votar nele, ao que respondeu que daria o voto em troca do pagamento do emplacamento de sua moto, sendo que, então, o Prefeito perguntou quanto custaria e, diante da informação de que custaria R$ 430,00, deu-lhe R$ 400,00 na mesma hora e disse-lhe: “agora, vote no 40”; após a eleição, foi abordado pelo pai do candidato, conhecido por “Dedé” Justino, que lhe disse para devolver os R$ 400,00, pois não tinha votado no representado Alexandre.
Salienta-se que a eleição foi decidida por maioria de apenas 40 votos, correspondentes a 0,54% dos votos válidos.
Requereu-se a cassação do registro/diploma/mandato dos representados, bem como a declaração de inelegibilidade deles, com a imediata diplomação e posse dos representantes, vez que estes e os demais candidatos vencidos obtiveram, somados, mais de 50% dos votos válidos
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo:
a) procedentes, com efeitos imediatos, os pedidos de cassação dos registros de candidatura e diplomas dos representados, declarando nulos os votos obtidos pelos mesmos no pleito eleitoral de outubro de 2012, em vista da prática de captação ilícita de sufrágio, em razão do que lhes aplico,
cumulativamente às cassações, pena de multa no valor total equivalente a 06 (seis) mil UFIRs;
b) procedente o pedido de declaração de inelegibilidade dos representados ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE e JANÍLSON DANTAS FREIRE pelo prazo de oito anos a contar de outubro de 2012, com efeitos a partir da confirmação desta sentença por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (arts. 1.º, I, “j” e 15, caput, da LC n.º 64/90) ou de seu trânsito em julgado;
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Aprazo sessão de diplomação dos candidatos integrantes da chapa classificada em segundo lugar para o dia 27/06/2013, às 10h00min.
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada para que dê posse aos segundos colocados tão logo estes sejam diplomados.
Remetam-se cópias dos autos ao MPE para apuração de possíveis infrações penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJe). Ciência ao MPE.
Monte Alegre/RN, 21 de junho de 2013.
MARCOS JOSÉ SAMPAIO DE FREITAS JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Talita Moema
quero parabenizar o exelentissimo senhor juiz de monte alegre pela cassaçao do entao prefeito de lagoa salgada parabens pela corage e pela honestidade.
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